Ora, o texto da Constituição não é o lugar para a tratar de um instituto jurídico que pertence ao direito processual e cuja conceituação já é lecionada pelos processualistas há séculos. Coisa julgada sempre foi, tal como está descrito no CPC, a característica do julgado sobre o qual form esgotadas as possibilidades de recurso.
Aliás, se o constituinte originário determinou que a exequibilidade da prisão decorrente de condenação está condicionada a existência de coisa julgada, deve-se entender que o conceito de coisa julgada utilizado para redigir esta norma limitadora do exercício do poder punitivo estatal é o conceito extraído do direito processual e tradicionalmente conhecida há séculos pelos operadores do direito.
Alterar o conceito de coisa julgada por emenda constitucional para tornar possível a prisão antes do momento previsto pelo legislador constituinte original é uma alterar cláusula pétrea por meio de um subterfúgio , ou seja, é golpe!