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  • Procurador e Advogado Público

Antonio Cláudio Linhares Araujo

Mossoró (RN)

Sobre mim

Promotor de Justiça (MPRN), ex-Procurador Federal (AGU)

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Antonio Cláudio Linhares Araujo
Comentário · há 8 anos
Data vênia, "definir na constituição o que se entende por coisa julgada" não parece ser o melhor caminho para resolver esse problema.

Ora, o texto da Constituição não é o lugar para a tratar de um instituto jurídico que pertence ao direito processual e cuja conceituação já é lecionada pelos processualistas há séculos. Coisa julgada sempre foi, tal como está descrito no CPC, a característica do julgado sobre o qual form esgotadas as possibilidades de recurso.

Aliás, se o constituinte originário determinou que a exequibilidade da prisão decorrente de condenação está condicionada a existência de coisa julgada, deve-se entender que o conceito de coisa julgada utilizado para redigir esta norma limitadora do exercício do poder punitivo estatal é o conceito extraído do direito processual e tradicionalmente conhecida há séculos pelos operadores do direito.

Alterar o conceito de coisa julgada por emenda constitucional para tornar possível a prisão antes do momento previsto pelo legislador constituinte original é uma alterar cláusula pétrea por meio de um subterfúgio , ou seja, é golpe!
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